Cidade comemora decisão que impede Receita de restringir incentivos da ZFM

Decisão da Justiça Federal suspendeu norma da Receita Federal após ação movida pela FIEAM

O governador Roberto Cidade (União Brasil) comemorou, nesta sexta-feira (3), a decisão da Justiça Federal que suspendeu uma norma da Receita Federal apontada pelo setor industrial como prejudicial à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em publicação nas redes sociais, Cidade afirmou que a medida preserva a competitividade do polo industrial. “A Justiça Federal fez valer a Constituição e suspendeu a nota da Receita Federal que ameaçava prejudicar a competitividade da Zona Franca de Manaus”, declarou.

O governador também parabenizou a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), responsável por ingressar com a ação judicial, e afirmou que o Estado seguirá mobilizado na defesa do modelo econômico.

“Não é a primeira vez que tentam enfraquecer a Zona Franca por meio de interpretações administrativas. Mas, sempre que isso acontecer, o Amazonas estará unido para defender os nossos direitos”, disse.

Decisão

A liminar foi concedida pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no processo movido pela FIEAM.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 e proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS/Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela entidade.

O juiz também estabeleceu que a medida alcança as receitas obtidas com a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, além da prestação de serviços, independentemente da localização do fornecedor, observadas as exceções previstas em lei.

Na fundamentação, Ricardo Campolina destacou que a Nota Cosit contraria entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus.

A decisão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressalta que a Lei Complementar nº 224/2025 preservou o regime especial da ZFM durante a regulamentação da reforma tributária.

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