Os candidatos ao Governo do Amazonas poderão gastar até R$ 7.113.929,04 no primeiro turno das eleições deste ano. Esse valor foi fixado como limite para despesas de campanha pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O montante é 27% superior ao teto de 2018, que foi de R$ 5,6 milhões.
Também há limites para candidatos ao Senado, que poderão gastar até R$ 3.556.964,52. O teto estabelecido em 2018 foi de R$ 2,8 milhões. Os candidatos à Câmara dos Deputados terão limite de R$ 3.175.861,18, enquanto os concorrentes à Aleam (Assembleia Legislativa do Amazonas) poderão gastar até R$ 1.270.344,47.
Caso a eleição para o governo seja decidida em segundo turno, cada candidato poderá utilizar mais R$ 3.556.964,52 para a campanha.
De acordo com o TSE, os limites de gastos são definidos com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.607/2019. Para as eleições de 2026, foram mantidos como referência os limites fixados no pleito de 2022, com atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Os limites de gastos definem o valor máximo que cada candidato pode utilizar durante a campanha eleitoral com despesas como produção de material de propaganda, contratação de pessoal, realização de eventos, impulsionamento de conteúdo na internet e demais gastos previstos na legislação eleitoral.
Para calcular esse limite, a Justiça Eleitoral considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidatura, mas também as transferências financeiras para partidos e outros candidatos, além das doações estimáveis em dinheiro, como bens e serviços com valor econômico.
Também entram na conta os recursos transferidos pela candidatura ao partido que excederem as despesas efetivamente realizadas em seu benefício, exceto as transferências referentes às sobras de campanha.
A resolução do TSE estabelece que candidatos ou partidos que ultrapassarem o limite de gastos estarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente, a ser recolhida em até cinco dias úteis após a intimação da decisão judicial.
O excesso de despesas também poderá caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Via Amazonas Atual

